Testamento Público
- Bruna Carvalho
- 26 de ago. de 2019
- 1 min de leitura
Todo testamento possui características, tem que ser um ato solene, demonstrar a vontade da pessoa, só passa a valer após a morte e é um ato revogável, pois a pessoa pode alterá-lo ou cancelá-lo.
O testamento público está previsto nos artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil.
Deve obrigatoriamente ser escrito por um tabelião ou seu substituto legal, em seu livro de notas, o testador jamais poderá escrever esse testamento, essa escritura é realizada mediante as declarações do testador, podendo servir-se de minutas, notas ou apontamentos.
Além disso, o testador precisará estar acompanhado por duas testemunhas, que deverão permanecer durante toda a confecção da escritura. Após confeccionada, o tabelião realizará a leitura do testamento em uma só vez e em voz alta e, posteriormente, será assinado pelo testador, o tabelião e as duas testemunhas.
Caso o testador seja inteiramente surdo, mas souber ler, lerá seu testamento, caso não saiba, designará alguém que leia em seu lugar, perante as testemunhas.
Ao deficiente visual, será lido o testamento em voz alta por duas vezes, uma vez pelo tabelião e outra por uma das testemunhas. Esse é o único tipo de testamento que o cego pode fazer.
A grande vantagem desse testamento é a segurança do testador, pois o original ficará no cartório e possui a fé pública do testador.
Entretanto, possui a desvantagem de o conteúdo do testamento ser de conhecimento público.
REFERÊNCIAS:
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